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Caso não tenha adquirido o equipamento de monitoramento Marinheiro Virtual, por favor primeiro adquira nosso equipamento através deste link.


Assinatura Básica
R$ 85,00

Favor ler os termos abaixo referente ao equipamento e assinatura recorrente.

CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE BENS MÓVEIS 
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado E C O GAZZILLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.159.337/0001-62, com sede na Rua Marques de Cascais, 152 – Sala 2 – Brooklin Paulista – São Paulo – SP – CEP 04557-030, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada simplesmente VENDEDORA e, de outro lado, COMPRADOR, pessoa física ou jurídica com seus dados preenchidos abaixo, doravante denominada simplesmente COMPRADORA, têm entre si certo e ajustado a presente que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, estipuladas e aceitas pelas partes. 


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a venda pela VENDEDORA e compra pela COMPRADORA do equipamento de monitoramento denominado Marinheiro Virtual, incluso chip de operadora celular e opcionalmente, Sensores de Alagamento ou de Porta, cuja função é, após instalado na embarcação, enviar ao Aplicativo no celular, de mesmo nome, de tempos em tempos, o horímetro, localização geográfica, nível de bateria, tempo de motor ligado, distancias navegadas, hora que ligou e desligou o motor do barco, para assim, o proprietário do equipamento, ou gestor, possa acompanhar as informações mencionadas a distância enquanto o barco estiver na marina, ou na poita.  Além da compra do equipamento, para o funcionamento da solução, o COMPRADOR deverá adquirir uma assinatura com pagamentos mensais, descritas no site Marinheiro Virtual, para arcar com as despesas de pacote de dados, banco de dados e gestão do aplicativo.


CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 
2.1 A propriedade dos equipamentos Marinheiro Virtual e Sensores passarão a ser da COMPRADORA assim que esta efetuar o pagamento convencionado entre as Partes.

2.2 O chip de operadora celular, que está instalado no equipamento Marinheiro Virtual, é de uso exclusivo para o monitoramento. Ele não deve ser usado para outros fins, a não ser para o Marinheiro Virtual. Ele possui 6MB de pacote de dados contratados, e é suficiente para a comunicação mensal de dados coletados do barco para o aplicativo. Se por ventura, este chip for utilizado de outra forma, o valor excedente deste pacote será cobrado do COMPRADOR. O valor da assinatura, que deverá ser efetuada juntamente, ou após a compra do equipamento, cobre parte deste valor de dados do pacote de transmissão via internet. Mais condições estarão descritas no contrato de prestação de serviços, mais abaixo.

2.3 O VENDEDOR se compromete a manter o serviço de monitoramento e aplicativo e funcionamento por um período mínimo de 12 meses da data da compra constante na nota fiscal de venda.


CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO

3.1 Pela totalidade da aquisição dos bens descritos no item 1.1 supra, a COMPRADORA pagará à VENDEDORA a importância informada no site www.marinheirovirtual.com.br, mediante pagamento via cartão de crédito, ou boleto bancário, através da plataforma de pagamentos constante no site Marinheiro Virtual.
3.2 O pagamento ora avençado será realizado pela COMPRADORA conforme condições ofertadas pelo site Marinheiro Virtual.


CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E DA GARANTIA DOS BENS MÓVEIS
4.1 Os BENS MÓVEIS objeto do presente instrumento serão entregues ao COMPRADOR no endereço indicado na ficha abaixo, através do serviço de correios, pela modalidade PAC. 
4.2 A VENDEDORA prestará garantia contratual dos bens pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da Nota Fiscal de venda.
4.3 O reparo corretivo de qualquer dos equipamentos objeto deste contrato será realizado mediante o envio deste através dos Correios para a unidade da VENDEDORA que será responsável pelo pagamento do frete ida e volta. Caso for comprovadamente constando mediante laudo técnico que o equipamento foi danificado ou avariado decorrente de mau uso ou má instalação, o frete ficará a cargo da COMPRADORA.  


CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO 
5.1 A instalação é de total responsabilidade da COMPRADORA. Ela deve chamar um eletricista especializado em instalações elétricas em barcos para efetuar a adequada instalação, seguindo rigorosamente as instruções do manual de instalação.  


CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
6.1 Eventual tolerância ou concessão das partes não valerá como precedente intocável, nem configurará na renúncia ou perda de quaisquer direitos, não caracterizando novação. 
6.2 A declaração de nulidade de alguma cláusula deste Contrato não invalida as demais, devendo as partes sempre negociar o mesmo de forma a recompor o equilíbrio contratual. 
6.3 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato pela parte COMPRADORA.
6.4 Nenhuma das partes será responsabilizada em razão de falhas ou demora na execução de quaisquer obrigações aqui contidas se causadas por força maior ou casos fortuitos, ou por qualquer outra causa além da capacidade de controle de cada parte. 
6.5 Este Contrato consubstancia o total acordo entre as partes com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre quaisquer entendimentos anteriores, orais ou escritos havidos entre as partes com relação à matéria aqui tratada. 
6.6 Fica estabelecido que qualquer evento que envolva ou afete qualquer das Partes e que possa prejudicar o regular cumprimento das obrigações pactuadas neste Contrato deverá ser comunicado imediatamente à outra Parte, sempre por escrito.  
6.7 Na hipótese de conflito entre o teor do presente contrato e seus eventuais anexos, prevalecerão as disposições contratuais. 
6.8 O presente contrato não estabelece qualquer forma de vínculo societário, associação, fusão, joint venture entre as partes.  


CLÁUSULA SETIMA– DA CONFIDENCIALIDADE 
7.1 A VENDEDORA envidará seus melhores esforços para observar rigoroso sigilo relativamente a tudo o que se refira ou vier a se referir ao presente Contrato, preservando-se os nomes da COMPRADORA e de seus clientes e colaboradores, bem como a natureza de seu relacionamento. 


CLÁUSULA OITAVA – DOS SIGNATÁRIOS 
8.1 As partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Contratos/Estatuto Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas. 


CLÁUSULA NONA - DO FORO 
9.1 As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele dirimirem as questões porventura oriundas do presente contrato. 
E por estarem assim, justas e acertadas, o COMPRADOR preenche os dados abaixo aceitando os termos do presente instrumento contratual de Venda e Compra de Bens Móveis.

 

Leia os termos abaixo, referente ao serviço de assinatura recorrente.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS E APLICATIVO PARA FINS DE MONITORAMENTO.

 

E C O Gazzillo Indústria e Comércio de Sistemas Eletrônicos, empresa nacional, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.159.337/0001-62, estabelecida na Rua Marques de Cocais, 152 – Sala 2 – Brooklin Paulista – São Paulo – SP – CEP 04557-030, a qual doravante passa a ser denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado o CONTRATANTE, devidamente qualificado no "aceite desta proposta", parte constituinte deste contrato, resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES:

1.1 - Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, que é regido pela legislação brasileira, são adotadas as seguintes definições:

1.2 - O CONTRATANTE adquiriu equipamento de monitoramento chamado Marinheiro Virtual, com o de acordo do "aceite desta proposta", torna inequívoca sua opção em eleger a CONTRATADA para prestar-lhe serviços de transmissão de dados e uso do aplicativo com informações pertinentes a ele.

1.3 - Equipamento MV – dispositivo eletrônico equipado com GPS, GPRS, bateria backup, chip de operadora celular e sensores (opcionais) a ser instalado na embarcação da CONTRATADA, apto a transmitir informações descritas no aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL.

1.4 - Aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL – É um aplicativo que pode ser baixado na “Play Store” e “Apple Store” e habilitado através de usuário e senha. Nele é possível visualizar as informações de localização geográfica, nível de bateria, horímetro, tempo de motor ligado por dia, distâncias percorridas por dia, agendamentos para manutenções e informações dos sensores opcionais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:

2.1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações, utilizando Equipamento MV e aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL.

2.2 - A prestação do serviço é realizada pela cobrança da transmissão de dados, através do CHIP de operadora Celular, armazenamento do histórico de até três meses, e do uso do Aplicativo Marinheiro Virtual, onde os dados são recepcionados pelos servidores, filtrados e enviados para o aplicativo, via telefonia celular móvel GSM/GPRS, na área de cobertura da operadora de telefonia celular Nacional. Os serviços de telefonia celular móvel são regulamentados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

2.3 - O serviço de atendimento ao cliente da CONTRATADA estará à disposição do CONTRATANTE, 8 (oito) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana (dias úteis), com pessoas habilitadas para a realização do atendimento.

2.4 - O monitoramento em si, é efetuado pela própria CONTRATANTE, utilizando-se do sistema da MARINHEIRO VIRTUAL, que apenas oferece os meios para tal monitoramento (Aplicativo e Equipamento MV com CHIP de operadora celular).

2.5 - A CONTRATADA não resgata, rastreia, assegura ou recupera embarcações, nem é de sua responsabilidade efetuar o monitoramento para seus usuários. Ela disponibiliza um equipamento que se propõe a ser um auxílio na gestão da embarcação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRAZOS:

3.1 - A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses contado a partir da data da venda do Equipamento MV, pois a partir deste momento, o equipamento e CHIP de operadora já estão ativos e gerando custos para a CONTRATADA.

3.2 - Caso não haja comunicado contrário, por escrito, do CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 dias, haverá renovação automática do Contrato pelo período de 12 (doze) meses, no qual, ocorrendo distrato antes do término do novo período em vigência, não haverá a incidência da Multa por Rescisão Antecipada. Renovado o Contrato, os valores cobrados serão corrigidos pelo IGPM (FGV).

3.3 - Após o cadastro do CONTRATANTE no Sistema da MARINHEIRO VIRTUAL, o mesmo deverá providenciar a instalação do Equipamento MV seguindo rigorosamente os procedimentos contidos no manual de instalação.

3.4 - O serviço de instalação do Equipamento MV leva de 1 a 4 horas, podendo variar dependendo do tipo de barco e do pacote de serviços contratado.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO CANCELAMENTO:

4.1 - O cancelamento será realizado, sendo que o mesmo só é efetivo após 30 dias da data do aviso de cancelamento.

4.2 - Não haverá cobrança proporcional de mensalidades. Caso seja solicitado o cancelamento do serviço pelo CONTRATANTE, o mesmo arcará com o valor integral do mês em questão.

4.3 - Será considerada rescisão imotivada, quando a rescisão contratual não se fundamentar nos artigos 18 (Vícios de funcionamento), 20 (Vícios de funcionamento dos serviços), 35 (Em desacordo com a oferta) e 49 (Fora do prazo legal) do Código de Defesa do Consumidor.

4.3.1 - Em caso de rescisão imotivada, não será devolvido ao CONTRATANTE qualquer valor já pago.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS:

5.1 - Pela execução deste Contrato de prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores descritos no “site Marinheiro Virtual”, parte integrante deste Contrato.

5.2 - As mensalidades da prestação de serviços, serão cobradas todo dia 15 do mês subsequente ao mês do serviço prestado.

5.3 - Os pagamentos das mensalidades da prestação de serviços serão realizados por meio de boletos bancários emitidos pela CONTRATADA, ou através do cartão de crédito na modalidade assinatura recorrente, ou no ato da contratação.

5.3.1 - O não recebimento do boleto bancário pelo CONTRATANTE não justifica o não pagamento da mensalidade. Nestes casos, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA, através do e-mail contato@marinheirovirtual.com.br, para emissão da segunda via.

5.4 - Fica permitido à CONTRATADA a atualização anual da mensalidade, com base no índice IGPM (FGV).

5.5 - Caso o CONTRATANTE queira modificar a forma de pagamento das mensalidades de prestação de serviços, este deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ou através do e-mail contato@marinheirovirtual.com.br, solicitando a alteração.

5.6 – O Equipamento MV possui o chip de operadora celular com pacote de dados de 6Mb, e, caso haja excedente os valores serão repassados ao CONTRATANTE de acordo com a política da empresa gestora do serviço.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA INADIMPLÊNCIA:

6.1 - A CONTRATADA não prestará qualquer serviço previsto neste Contrato caso o CONTRATANTE esteja inadimplente.

6.1.1 - A partir do 5° (quinto) dia de atraso no pagamento de qualquer mensalidade de prestação de serviços, ou o não cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, o CONTRATANTE será considerado inadimplente.

6.2 - O atraso no pagamento das mensalidades pelos serviços prestados importará na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor contratado, acrescido de correção monetária, e suspensão dos serviços após 30 dias.

6.2.1 - Em caso de cobrança judicial do débito, incidirá ainda honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento) do montante devido, mais custas e despesas processuais despendidas.

6.3 - O CONTRATANTE poderá ser reabilitado no SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL mediante pagamento dos valores vencidos e multas estipuladas na cláusula 6.2 deste Contrato.

6.3.1 - Quitado o débito, a CONTRATADA terá um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para reabilitar o monitoramento da embarcação do CONTRATANTE, mediante envio comprobatório do pagamento das pendencias.

6.4 - Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA tem permissão para extinguir o presente Contrato.

6.5 - A CONTRATADA não será responsabilizada em juízo pela alegação, por parte do CONTRATANTE, de que este sofreu dano moral indenizável em razão de eventual constrangimento decorrente de ação de cobrança verbal ou escrita ou da suspensão de serviços por parte da CONTRATADA, assim como pela inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou encaminhamento aos Cartórios de Protestos de Títulos, o que fica desde já autorizado pelo CONTRATANTE.

6.6 - Bastará 1 (um) só dia de atraso no pagamento da mensalidade devida pela prestação de serviços para que a empresa fique isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato e dos contratos de serviços acessórios.


CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

São obrigações da CONTRATADA, dentre outras atribuídas pela lei ou por este Contrato:

7.1 - O Equipamento MV vendido ao CONTRATANTE pela CONTRATADA é de alta qualidade e tecnologia, sendo sempre homologado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

7.2 - É obrigação da CONTRATADA manter uma Central de Atendimento disponível nos dias úteis, das 8 às 12hs e das 13 às 17hs, com pessoas habilitadas para realização do atendimento.

7.3 - É obrigação da CONTRATADA, no caso do encerramento das suas atividades, prover a continuidade de prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações pelo aplicativo Marinheiro Virtual ou pelo sitio www.marinheirovirtual.com.br por um período de 12 meses, contados a partir da adesão ou renovação do contrato.

7.4 - É obrigação da CONTRATADA manter serviço de atendimento ao CONTRATANTE para oferecer informações e orientações sobre instalação, assistência técnica do produto, transferências de titularidade ou de embarcações, desinstalação e outras dúvidas que decorrerem.

7.5 - É obrigação da CONTRATADA manter os serviços que ofertar, não podendo exclui-los sem prévio comunicado à CONTRATANTE.

7.6 - É obrigação da CONTRATADA habilitar o Sistema da MARINHEIRO VIRTUAL. A habilitação do sistema depende da instalação do Equipamento MV, de responsabilidade da CONTRATANTE, que compõe o pacote de serviços que for adquirido pelo CONTRATANTE.

7.7 - A CONTRATADA disponibiliza o monitoramento ao CONTRATANTE através de um aplicativo móvel (aparelho celular) ou da internet (web), mediante senha e login específicos, desde que o computador/telefone móvel possuam os requisitos técnicos mínimos para tal finalidade.

7.8 - A CONTRATADA disponibilizará no site www.marinheirovirtual.com.br instruções de utilização do Aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL, e esquema elétrico básico de instalação do equipamento na embarcação.

7.9 - A CONTRATADA se responsabilizará pela troca do Equipamento MV que apresentar defeito de fabricação, por um período de 3 (três) meses, prazo este da garantia, a partir da data da Nota Fiscal de venda do equipamento, devendo este ser identificado exclusivamente por técnico autorizado pela mesma.

7.9.1 – A garantia perderá totalmente sua validade se ocorrer qualquer das hipóteses a seguir: a) se o defeito não for de fabricação, mas sim, tiver sido causado pelo Senhor Consumidor ou terceiros estranhos ao fabricante; b) se os danos ao produto forem oriundos de acidentes, sinistros, agentes de natureza (raios, inundações, desabamento, etc...), umidade, tensão na rede elétrica (sobre tensão provocada por acidentes ou flutuações excessivas na rede), instalação ou uso em desacordo com as instruções disponibilizadas no site da CONTRATADA, ou decorrentes de desgaste natural das partes, peças e componentes; c) se o produto tiver sofrido influência de natureza química, eletromagnética, elétrica ou animal (insetos, etc...) d) se o aparelho tiver sido violado.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS NÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

Em nenhuma hipótese será de responsabilidade da CONTRATADA:

8.1 - A CONTRATADA não será responsabilizada em caso de ausência ou queda de sinal GPS (Global Position System), GSM (Global System For Mobile Communications) e GPRS (General Packet Radio Service) decorrentes de falhas nos sistemas das operadoras de telefonia ou prestadoras de serviço de Internet, ou de falhas da infraestrutura necessária às suas funcionalidades, falhas em Provedores, Sítios de Hospedagem, Bancos de Dados, falhas decorrentes de áreas de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de comunicação em áreas sem cobertura de sinais de telefonias móveis, ou, de uma forma geral, falhas resultantes de fatores externos alheios ao Equipamento MV, estando também ciente o CONTRATANTE que a área de abrangência dos serviços prestados pela CONTRATADA limita-se ao território nacional.

8.1.1 - Não será concedido nenhum desconto monetário referente a períodos em que a embarcação monitorada estiver circulando em áreas não cobertas por telefonia celular móvel.

8.2 - Por conta da utilização de Sistema GPS (Sistema de Posicionamento Global por Satélite), as localizações não são exatas, mas de bastante aproximação, assim como a parametrização da velocidade e das distancias da embarcação não são perfeitas, uma vez que os registros são intermitentes (não contínuos) e limitados à precisão do sistema GPS.

8.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica da embarcação, em função da má instalação do Equipamento de Monitoramento, objeto deste Contrato.

8.3.1 - A CONTRATADA não será responsável pelos danos eventualmente causados em virtude do descarregamento da bateria da embarcação em face da instalação do sistema.

8.3.2 - A CONTRATADA não se responsabilizará pelos danos causados no equipamento por problemas decorrentes do não uso conforme as normas técnicas ou da instalação incorreta ou fora dos padrões constantes no Manual de Utilização do Produto.

8.3.3 - A CONTRATADA não se responsabilizará por danos ou prejuízos de quaisquer espécies decorrentes do não uso conforme as normas técnicas ou da instalação incorreta ou fora dos padrões constantes nas instruções disponibilizadas no site da CONTRATADA.

8.4 - A CONTRATADA não se responsabilizará pelo controle ou conferência de propriedade das embarcações. Sendo assim, o CONTRATANTE poderá solicitar a instalação do Equipamento MV em embarcações próprias ou de terceiros, seguindo rigorosamente os procedimentos contidas no manual de instalação.

8.4.1 - Caso o CONTRATANTE instale o Equipamento de Monitoramento em embarcações de terceiros, este assume todos os riscos de tal procedimento, especialmente de reclamações (judiciais ou extrajudiciais).

8.4.2 - A CONTRATADA não será responsável por qualquer despesa com a instalação ou materiais necessários à instalação do Equipamento MV, além dos materiais fornecidos com o nosso pacote, sendo as demais despesas de responsabilidade exclusiva do contratante.

8.4.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela instalação do Equipamento MV, e também por danos a patrimônios como roubos, furtos, assaltos, tentativas de fraudes e ou sabotagens em seus produtos. O equipamento é garantido contra defeitos dentro das suas condições normais de uso, sendo importante que se tenha ciência de que por ser um equipamento eletrônico, não esta livre de fraudes e burlas que interfiram em seu funcionamento.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

9.1 - O CONTRATANTE se compromete a pagar em dia o valor das mensalidades de prestação de serviços, conforme condições e prazos estabelecidos na Cláusula Quinta desde Contrato.

9.2 - A CONTRATANTE, autoriza a CONTRATADA, de forma expressa e sem ressalvas, a armazenar os dados da(s) embarcação(ões) nos servidores.

9.3 - A CONTRATANTE receberá da CONTRATADA o Equipamento MV, para prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações em perfeito estado de funcionalidade, conforme descrito no “TERMO DE ADESÃO”, parte integrante deste Contrato.

9.3.1 - O CONTRATANTE deverá verificar a integridade do selo do lacre de segurança do Equipamento MV antes da instalação.

9.3.2 - O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA via e-mail, uma cópia do presente Contrato e do “TERMO DE ADESÃO”, devendo a CONTRATADA dar um aceite em local específico, previamente indicado na própria mensagem.

9.4 - O CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA toda e qualquer informação solicitada para que o cadastro seja realizado no sistema, sem as quais o monitoramento pode ser prejudicado.

9.5 - O CONTRATANTE se compromete a entrar em contato com a Central de Atendimento da CONTRATADA caso seja necessário realizar qualquer alteração cadastral (mudança de telefone, celular, e-mail, endereço e outros).

9.7 - Caso o CONTRATANTE troque de embarcação, deverá comunicar por escrito ou por telefone à CONTRATADA e providenciar a desinstalação e instalação do Equipamento MV na nova embarcação seguindo rigorosamente os procedimentos contidas no manual de instalação, arcando com ambos os custos.

9.7.1 - Caso a CONTRATANTE venda a sua embarcação que tenha o Equipamento MV da CONTRATADA instalado, e o novo proprietário da embarcação queira dar continuidade ao serviço prestado, o CONTRATANTE deverá solicitar por escrito, à CONTRATADA, a transferência de titularidade da embarcação.

9.8 - O novo proprietário da embarcação estará sujeito à aprovação de crédito pela CONTRATADA.

9.8.1 - O novo proprietário deverá assinar novo “TERMO DE ADESÃO” e um novo Contrato, disponibilizando os dados e documentos exigidos para cadastro.

9.8.2 - A transferência de titularidade não será cobrada pela CONTRATADA e as cobranças normais continuarão sendo feitas.

9.9 - O CONTRATANTE se compromete a disponibilizar a sua embarcação para possíveis manutenções preventivas do Equipamento MV, que serão definidas e comunicadas pela CONTRATADA e agendadas conforme disponibilidade do CONTRATANTE, sem que nenhum encargo seja cobrado.

9.10 - O CONTRATANTE se compromete a comunicar à CONTRATADA a necessidade de agendar revisão do Equipamento MV instalado, caso a embarcação venha a ser submetida em eventuais reparos mecânicos ou elétricos, desgastes naturais como viagens longas, intempéries ou acidentes, pois estas circunstâncias podem resultar em mal funcionamento do equipamento.

9.11 - Fica estabelecido que a CONTRATANTE é responsável pela contratação e custos do serviço de instalação do Equipamento MV, e será o responsável por quaisquer responsabilidades trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais, civis, patrimoniais ou de qualquer outra espécie ou natureza referentes à instalação do mesmo e que a relação entre as partes é de “prestação de serviço”, e que o instalador não é funcionário da CONTRATADA.

9.12 - O CONTRATANTE é o único e exclusivo responsável pela verificação constante do funcionamento do sistema de monitoramento, devendo fazê-lo através do aplicativo do CONTRATADA.

9.13 - Caso o CONTRATANTE perceba qualquer problema de falha de comunicação com o SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL, deverá comunicar imediatamente, que inicialmente tentará resolver o problema remotamente ou agendará uma manutenção, caso seja necessária. A não realização do devido acompanhamento do funcionamento do sistema pelo CONTRATANTE, e as eventuais ocorrências de defeitos ou qualquer falha de comunicação que possam deixar o equipamento sem capacidade de enviar a posição do barco ao longo de um tempo, não irão isentar o CONTRATANTE dos débitos mensais dos serviços de transmissão de informações cobradas no período em que o sistema ficou inoperante, pois a CONTRATADA incorre em custos operacionais e de comunicação quer o Equipamento MV esteja transmitindo ou não as informações sobre a localização do veículo para o aplicativo.

9.14 - Para os casos de envio pelo correio, o CONTRATANTE será o responsável pela instalação, ficando ciente e concordando que as cobranças das mensalidades serão iniciadas e devidas, a partir da entrega do equipamento. A não instalação, do SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL, por mera liberalidade do CONTRATANTE, não isenta o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades, uma vez que o Equipamento MV é entregue habilitado, com o chip funcionando, gerando despesa de comunicação para a CONTRATADA, quer o CONTRATANTE utilize o mesmo ou não.

9.15 - É obrigação do CONTRATANTE respeitar o limite territorial nacional para uso dos serviços da CONTRATADA, sendo que na hipótese de se utilizar do equipamento fora do território nacional, será obrigado a responder por todo e qualquer encargo de origem internacional, ou qualquer outro que tenha por fato gerador o uso do equipamento e prestação de serviços fora da área delimitada neste contrato. Neste sentido, ressalte-se que a CONTRATADA não garante a funcionalidade fora do limite territorial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:

10.1 - Para dirimir quaisquer possíveis dúvidas, controvérsias e pendências porventura surgidas, oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas consensualmente, as partes elegem o foro da cidade de São Paulo, SP, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

Declaro para todos os efeitos que li e estou de acordo com os termos deste Contrato, preenchendo os dados abaixo e clicando no botão de aceite.

Por favor, preencha seus dados:


Contratar Assinatura

Caso não tenha adquirido o equipamento de monitoramento Marinheiro Virtual, por favor primeiro adquira nosso equipamento através deste link.


Assinatura com Sensor Alagamento
R$ 95,00

Favor ler os termos abaixo referente ao equipamento e assinatura recorrente.

CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE BENS MÓVEIS 
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado E C O GAZZILLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.159.337/0001-62, com sede na Rua Marques de Cascais, 152 – Sala 2 – Brooklin Paulista – São Paulo – SP – CEP 04557-030, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada simplesmente VENDEDORA e, de outro lado, COMPRADOR, pessoa física ou jurídica com seus dados preenchidos abaixo, doravante denominada simplesmente COMPRADORA, têm entre si certo e ajustado a presente que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, estipuladas e aceitas pelas partes. 


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a venda pela VENDEDORA e compra pela COMPRADORA do equipamento de monitoramento denominado Marinheiro Virtual, incluso chip de operadora celular e opcionalmente, Sensores de Alagamento ou de Porta, cuja função é, após instalado na embarcação, enviar ao Aplicativo no celular, de mesmo nome, de tempos em tempos, o horímetro, localização geográfica, nível de bateria, tempo de motor ligado, distancias navegadas, hora que ligou e desligou o motor do barco, para assim, o proprietário do equipamento, ou gestor, possa acompanhar as informações mencionadas a distância enquanto o barco estiver na marina, ou na poita.  Além da compra do equipamento, para o funcionamento da solução, o COMPRADOR deverá adquirir uma assinatura com pagamentos mensais, descritas no site Marinheiro Virtual, para arcar com as despesas de pacote de dados, banco de dados e gestão do aplicativo.


CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 
2.1 A propriedade dos equipamentos Marinheiro Virtual e Sensores passarão a ser da COMPRADORA assim que esta efetuar o pagamento convencionado entre as Partes.

2.2 O chip de operadora celular, que está instalado no equipamento Marinheiro Virtual, é de uso exclusivo para o monitoramento. Ele não deve ser usado para outros fins, a não ser para o Marinheiro Virtual. Ele possui 6MB de pacote de dados contratados, e é suficiente para a comunicação mensal de dados coletados do barco para o aplicativo. Se por ventura, este chip for utilizado de outra forma, o valor excedente deste pacote será cobrado do COMPRADOR. O valor da assinatura, que deverá ser efetuada juntamente, ou após a compra do equipamento, cobre parte deste valor de dados do pacote de transmissão via internet. Mais condições estarão descritas no contrato de prestação de serviços, mais abaixo.

2.3 O VENDEDOR se compromete a manter o serviço de monitoramento e aplicativo e funcionamento por um período mínimo de 12 meses da data da compra constante na nota fiscal de venda.


CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO

3.1 Pela totalidade da aquisição dos bens descritos no item 1.1 supra, a COMPRADORA pagará à VENDEDORA a importância informada no site www.marinheirovirtual.com.br, mediante pagamento via cartão de crédito, ou boleto bancário, através da plataforma de pagamentos constante no site Marinheiro Virtual.
3.2 O pagamento ora avençado será realizado pela COMPRADORA conforme condições ofertadas pelo site Marinheiro Virtual.


CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E DA GARANTIA DOS BENS MÓVEIS
4.1 Os BENS MÓVEIS objeto do presente instrumento serão entregues ao COMPRADOR no endereço indicado na ficha abaixo, através do serviço de correios, pela modalidade PAC. 
4.2 A VENDEDORA prestará garantia contratual dos bens pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da Nota Fiscal de venda.
4.3 O reparo corretivo de qualquer dos equipamentos objeto deste contrato será realizado mediante o envio deste através dos Correios para a unidade da VENDEDORA que será responsável pelo pagamento do frete ida e volta. Caso for comprovadamente constando mediante laudo técnico que o equipamento foi danificado ou avariado decorrente de mau uso ou má instalação, o frete ficará a cargo da COMPRADORA.  


CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO 
5.1 A instalação é de total responsabilidade da COMPRADORA. Ela deve chamar um eletricista especializado em instalações elétricas em barcos para efetuar a adequada instalação, seguindo rigorosamente as instruções do manual de instalação.  


CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
6.1 Eventual tolerância ou concessão das partes não valerá como precedente intocável, nem configurará na renúncia ou perda de quaisquer direitos, não caracterizando novação. 
6.2 A declaração de nulidade de alguma cláusula deste Contrato não invalida as demais, devendo as partes sempre negociar o mesmo de forma a recompor o equilíbrio contratual. 
6.3 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato pela parte COMPRADORA.
6.4 Nenhuma das partes será responsabilizada em razão de falhas ou demora na execução de quaisquer obrigações aqui contidas se causadas por força maior ou casos fortuitos, ou por qualquer outra causa além da capacidade de controle de cada parte. 
6.5 Este Contrato consubstancia o total acordo entre as partes com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre quaisquer entendimentos anteriores, orais ou escritos havidos entre as partes com relação à matéria aqui tratada. 
6.6 Fica estabelecido que qualquer evento que envolva ou afete qualquer das Partes e que possa prejudicar o regular cumprimento das obrigações pactuadas neste Contrato deverá ser comunicado imediatamente à outra Parte, sempre por escrito.  
6.7 Na hipótese de conflito entre o teor do presente contrato e seus eventuais anexos, prevalecerão as disposições contratuais. 
6.8 O presente contrato não estabelece qualquer forma de vínculo societário, associação, fusão, joint venture entre as partes.  


CLÁUSULA SETIMA– DA CONFIDENCIALIDADE 
7.1 A VENDEDORA envidará seus melhores esforços para observar rigoroso sigilo relativamente a tudo o que se refira ou vier a se referir ao presente Contrato, preservando-se os nomes da COMPRADORA e de seus clientes e colaboradores, bem como a natureza de seu relacionamento. 


CLÁUSULA OITAVA – DOS SIGNATÁRIOS 
8.1 As partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Contratos/Estatuto Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas. 


CLÁUSULA NONA - DO FORO 
9.1 As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele dirimirem as questões porventura oriundas do presente contrato. 
E por estarem assim, justas e acertadas, o COMPRADOR preenche os dados abaixo aceitando os termos do presente instrumento contratual de Venda e Compra de Bens Móveis.

 

Leia os termos abaixo, referente ao serviço de assinatura recorrente.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS E APLICATIVO PARA FINS DE MONITORAMENTO.

 

E C O Gazzillo Indústria e Comércio de Sistemas Eletrônicos, empresa nacional, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.159.337/0001-62, estabelecida na Rua Marques de Cocais, 152 – Sala 2 – Brooklin Paulista – São Paulo – SP – CEP 04557-030, a qual doravante passa a ser denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado o CONTRATANTE, devidamente qualificado no "aceite desta proposta", parte constituinte deste contrato, resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES:

1.1 - Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, que é regido pela legislação brasileira, são adotadas as seguintes definições:

1.2 - O CONTRATANTE adquiriu equipamento de monitoramento chamado Marinheiro Virtual, com o de acordo do "aceite desta proposta", torna inequívoca sua opção em eleger a CONTRATADA para prestar-lhe serviços de transmissão de dados e uso do aplicativo com informações pertinentes a ele.

1.3 - Equipamento MV – dispositivo eletrônico equipado com GPS, GPRS, bateria backup, chip de operadora celular e sensores (opcionais) a ser instalado na embarcação da CONTRATADA, apto a transmitir informações descritas no aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL.

1.4 - Aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL – É um aplicativo que pode ser baixado na “Play Store” e “Apple Store” e habilitado através de usuário e senha. Nele é possível visualizar as informações de localização geográfica, nível de bateria, horímetro, tempo de motor ligado por dia, distâncias percorridas por dia, agendamentos para manutenções e informações dos sensores opcionais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:

2.1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações, utilizando Equipamento MV e aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL.

2.2 - A prestação do serviço é realizada pela cobrança da transmissão de dados, através do CHIP de operadora Celular, armazenamento do histórico de até três meses, e do uso do Aplicativo Marinheiro Virtual, onde os dados são recepcionados pelos servidores, filtrados e enviados para o aplicativo, via telefonia celular móvel GSM/GPRS, na área de cobertura da operadora de telefonia celular Nacional. Os serviços de telefonia celular móvel são regulamentados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

2.3 - O serviço de atendimento ao cliente da CONTRATADA estará à disposição do CONTRATANTE, 8 (oito) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana (dias úteis), com pessoas habilitadas para a realização do atendimento.

2.4 - O monitoramento em si, é efetuado pela própria CONTRATANTE, utilizando-se do sistema da MARINHEIRO VIRTUAL, que apenas oferece os meios para tal monitoramento (Aplicativo e Equipamento MV com CHIP de operadora celular).

2.5 - A CONTRATADA não resgata, rastreia, assegura ou recupera embarcações, nem é de sua responsabilidade efetuar o monitoramento para seus usuários. Ela disponibiliza um equipamento que se propõe a ser um auxílio na gestão da embarcação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRAZOS:

3.1 - A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses contado a partir da data da venda do Equipamento MV, pois a partir deste momento, o equipamento e CHIP de operadora já estão ativos e gerando custos para a CONTRATADA.

3.2 - Caso não haja comunicado contrário, por escrito, do CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 dias, haverá renovação automática do Contrato pelo período de 12 (doze) meses, no qual, ocorrendo distrato antes do término do novo período em vigência, não haverá a incidência da Multa por Rescisão Antecipada. Renovado o Contrato, os valores cobrados serão corrigidos pelo IGPM (FGV).

3.3 - Após o cadastro do CONTRATANTE no Sistema da MARINHEIRO VIRTUAL, o mesmo deverá providenciar a instalação do Equipamento MV seguindo rigorosamente os procedimentos contidos no manual de instalação.

3.4 - O serviço de instalação do Equipamento MV leva de 1 a 4 horas, podendo variar dependendo do tipo de barco e do pacote de serviços contratado.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO CANCELAMENTO:

4.1 - O cancelamento será realizado, sendo que o mesmo só é efetivo após 30 dias da data do aviso de cancelamento.

4.2 - Não haverá cobrança proporcional de mensalidades. Caso seja solicitado o cancelamento do serviço pelo CONTRATANTE, o mesmo arcará com o valor integral do mês em questão.

4.3 - Será considerada rescisão imotivada, quando a rescisão contratual não se fundamentar nos artigos 18 (Vícios de funcionamento), 20 (Vícios de funcionamento dos serviços), 35 (Em desacordo com a oferta) e 49 (Fora do prazo legal) do Código de Defesa do Consumidor.

4.3.1 - Em caso de rescisão imotivada, não será devolvido ao CONTRATANTE qualquer valor já pago.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS:

5.1 - Pela execução deste Contrato de prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores descritos no “site Marinheiro Virtual”, parte integrante deste Contrato.

5.2 - As mensalidades da prestação de serviços, serão cobradas todo dia 15 do mês subsequente ao mês do serviço prestado.

5.3 - Os pagamentos das mensalidades da prestação de serviços serão realizados por meio de boletos bancários emitidos pela CONTRATADA, ou através do cartão de crédito na modalidade assinatura recorrente, ou no ato da contratação.

5.3.1 - O não recebimento do boleto bancário pelo CONTRATANTE não justifica o não pagamento da mensalidade. Nestes casos, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA, através do e-mail contato@marinheirovirtual.com.br, para emissão da segunda via.

5.4 - Fica permitido à CONTRATADA a atualização anual da mensalidade, com base no índice IGPM (FGV).

5.5 - Caso o CONTRATANTE queira modificar a forma de pagamento das mensalidades de prestação de serviços, este deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ou através do e-mail contato@marinheirovirtual.com.br, solicitando a alteração.

5.6 – O Equipamento MV possui o chip de operadora celular com pacote de dados de 6Mb, e, caso haja excedente os valores serão repassados ao CONTRATANTE de acordo com a política da empresa gestora do serviço.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA INADIMPLÊNCIA:

6.1 - A CONTRATADA não prestará qualquer serviço previsto neste Contrato caso o CONTRATANTE esteja inadimplente.

6.1.1 - A partir do 5° (quinto) dia de atraso no pagamento de qualquer mensalidade de prestação de serviços, ou o não cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, o CONTRATANTE será considerado inadimplente.

6.2 - O atraso no pagamento das mensalidades pelos serviços prestados importará na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor contratado, acrescido de correção monetária, e suspensão dos serviços após 30 dias.

6.2.1 - Em caso de cobrança judicial do débito, incidirá ainda honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento) do montante devido, mais custas e despesas processuais despendidas.

6.3 - O CONTRATANTE poderá ser reabilitado no SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL mediante pagamento dos valores vencidos e multas estipuladas na cláusula 6.2 deste Contrato.

6.3.1 - Quitado o débito, a CONTRATADA terá um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para reabilitar o monitoramento da embarcação do CONTRATANTE, mediante envio comprobatório do pagamento das pendencias.

6.4 - Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA tem permissão para extinguir o presente Contrato.

6.5 - A CONTRATADA não será responsabilizada em juízo pela alegação, por parte do CONTRATANTE, de que este sofreu dano moral indenizável em razão de eventual constrangimento decorrente de ação de cobrança verbal ou escrita ou da suspensão de serviços por parte da CONTRATADA, assim como pela inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou encaminhamento aos Cartórios de Protestos de Títulos, o que fica desde já autorizado pelo CONTRATANTE.

6.6 - Bastará 1 (um) só dia de atraso no pagamento da mensalidade devida pela prestação de serviços para que a empresa fique isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato e dos contratos de serviços acessórios.


CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

São obrigações da CONTRATADA, dentre outras atribuídas pela lei ou por este Contrato:

7.1 - O Equipamento MV vendido ao CONTRATANTE pela CONTRATADA é de alta qualidade e tecnologia, sendo sempre homologado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

7.2 - É obrigação da CONTRATADA manter uma Central de Atendimento disponível nos dias úteis, das 8 às 12hs e das 13 às 17hs, com pessoas habilitadas para realização do atendimento.

7.3 - É obrigação da CONTRATADA, no caso do encerramento das suas atividades, prover a continuidade de prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações pelo aplicativo Marinheiro Virtual ou pelo sitio www.marinheirovirtual.com.br por um período de 12 meses, contados a partir da adesão ou renovação do contrato.

7.4 - É obrigação da CONTRATADA manter serviço de atendimento ao CONTRATANTE para oferecer informações e orientações sobre instalação, assistência técnica do produto, transferências de titularidade ou de embarcações, desinstalação e outras dúvidas que decorrerem.

7.5 - É obrigação da CONTRATADA manter os serviços que ofertar, não podendo exclui-los sem prévio comunicado à CONTRATANTE.

7.6 - É obrigação da CONTRATADA habilitar o Sistema da MARINHEIRO VIRTUAL. A habilitação do sistema depende da instalação do Equipamento MV, de responsabilidade da CONTRATANTE, que compõe o pacote de serviços que for adquirido pelo CONTRATANTE.

7.7 - A CONTRATADA disponibiliza o monitoramento ao CONTRATANTE através de um aplicativo móvel (aparelho celular) ou da internet (web), mediante senha e login específicos, desde que o computador/telefone móvel possuam os requisitos técnicos mínimos para tal finalidade.

7.8 - A CONTRATADA disponibilizará no site www.marinheirovirtual.com.br instruções de utilização do Aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL, e esquema elétrico básico de instalação do equipamento na embarcação.

7.9 - A CONTRATADA se responsabilizará pela troca do Equipamento MV que apresentar defeito de fabricação, por um período de 3 (três) meses, prazo este da garantia, a partir da data da Nota Fiscal de venda do equipamento, devendo este ser identificado exclusivamente por técnico autorizado pela mesma.

7.9.1 – A garantia perderá totalmente sua validade se ocorrer qualquer das hipóteses a seguir: a) se o defeito não for de fabricação, mas sim, tiver sido causado pelo Senhor Consumidor ou terceiros estranhos ao fabricante; b) se os danos ao produto forem oriundos de acidentes, sinistros, agentes de natureza (raios, inundações, desabamento, etc...), umidade, tensão na rede elétrica (sobre tensão provocada por acidentes ou flutuações excessivas na rede), instalação ou uso em desacordo com as instruções disponibilizadas no site da CONTRATADA, ou decorrentes de desgaste natural das partes, peças e componentes; c) se o produto tiver sofrido influência de natureza química, eletromagnética, elétrica ou animal (insetos, etc...) d) se o aparelho tiver sido violado.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS NÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

Em nenhuma hipótese será de responsabilidade da CONTRATADA:

8.1 - A CONTRATADA não será responsabilizada em caso de ausência ou queda de sinal GPS (Global Position System), GSM (Global System For Mobile Communications) e GPRS (General Packet Radio Service) decorrentes de falhas nos sistemas das operadoras de telefonia ou prestadoras de serviço de Internet, ou de falhas da infraestrutura necessária às suas funcionalidades, falhas em Provedores, Sítios de Hospedagem, Bancos de Dados, falhas decorrentes de áreas de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de comunicação em áreas sem cobertura de sinais de telefonias móveis, ou, de uma forma geral, falhas resultantes de fatores externos alheios ao Equipamento MV, estando também ciente o CONTRATANTE que a área de abrangência dos serviços prestados pela CONTRATADA limita-se ao território nacional.

8.1.1 - Não será concedido nenhum desconto monetário referente a períodos em que a embarcação monitorada estiver circulando em áreas não cobertas por telefonia celular móvel.

8.2 - Por conta da utilização de Sistema GPS (Sistema de Posicionamento Global por Satélite), as localizações não são exatas, mas de bastante aproximação, assim como a parametrização da velocidade e das distancias da embarcação não são perfeitas, uma vez que os registros são intermitentes (não contínuos) e limitados à precisão do sistema GPS.

8.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica da embarcação, em função da má instalação do Equipamento de Monitoramento, objeto deste Contrato.

8.3.1 - A CONTRATADA não será responsável pelos danos eventualmente causados em virtude do descarregamento da bateria da embarcação em face da instalação do sistema.

8.3.2 - A CONTRATADA não se responsabilizará pelos danos causados no equipamento por problemas decorrentes do não uso conforme as normas técnicas ou da instalação incorreta ou fora dos padrões constantes no Manual de Utilização do Produto.

8.3.3 - A CONTRATADA não se responsabilizará por danos ou prejuízos de quaisquer espécies decorrentes do não uso conforme as normas técnicas ou da instalação incorreta ou fora dos padrões constantes nas instruções disponibilizadas no site da CONTRATADA.

8.4 - A CONTRATADA não se responsabilizará pelo controle ou conferência de propriedade das embarcações. Sendo assim, o CONTRATANTE poderá solicitar a instalação do Equipamento MV em embarcações próprias ou de terceiros, seguindo rigorosamente os procedimentos contidas no manual de instalação.

8.4.1 - Caso o CONTRATANTE instale o Equipamento de Monitoramento em embarcações de terceiros, este assume todos os riscos de tal procedimento, especialmente de reclamações (judiciais ou extrajudiciais).

8.4.2 - A CONTRATADA não será responsável por qualquer despesa com a instalação ou materiais necessários à instalação do Equipamento MV, além dos materiais fornecidos com o nosso pacote, sendo as demais despesas de responsabilidade exclusiva do contratante.

8.4.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela instalação do Equipamento MV, e também por danos a patrimônios como roubos, furtos, assaltos, tentativas de fraudes e ou sabotagens em seus produtos. O equipamento é garantido contra defeitos dentro das suas condições normais de uso, sendo importante que se tenha ciência de que por ser um equipamento eletrônico, não esta livre de fraudes e burlas que interfiram em seu funcionamento.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

9.1 - O CONTRATANTE se compromete a pagar em dia o valor das mensalidades de prestação de serviços, conforme condições e prazos estabelecidos na Cláusula Quinta desde Contrato.

9.2 - A CONTRATANTE, autoriza a CONTRATADA, de forma expressa e sem ressalvas, a armazenar os dados da(s) embarcação(ões) nos servidores.

9.3 - A CONTRATANTE receberá da CONTRATADA o Equipamento MV, para prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações em perfeito estado de funcionalidade, conforme descrito no “TERMO DE ADESÃO”, parte integrante deste Contrato.

9.3.1 - O CONTRATANTE deverá verificar a integridade do selo do lacre de segurança do Equipamento MV antes da instalação.

9.3.2 - O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA via e-mail, uma cópia do presente Contrato e do “TERMO DE ADESÃO”, devendo a CONTRATADA dar um aceite em local específico, previamente indicado na própria mensagem.

9.4 - O CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA toda e qualquer informação solicitada para que o cadastro seja realizado no sistema, sem as quais o monitoramento pode ser prejudicado.

9.5 - O CONTRATANTE se compromete a entrar em contato com a Central de Atendimento da CONTRATADA caso seja necessário realizar qualquer alteração cadastral (mudança de telefone, celular, e-mail, endereço e outros).

9.7 - Caso o CONTRATANTE troque de embarcação, deverá comunicar por escrito ou por telefone à CONTRATADA e providenciar a desinstalação e instalação do Equipamento MV na nova embarcação seguindo rigorosamente os procedimentos contidas no manual de instalação, arcando com ambos os custos.

9.7.1 - Caso a CONTRATANTE venda a sua embarcação que tenha o Equipamento MV da CONTRATADA instalado, e o novo proprietário da embarcação queira dar continuidade ao serviço prestado, o CONTRATANTE deverá solicitar por escrito, à CONTRATADA, a transferência de titularidade da embarcação.

9.8 - O novo proprietário da embarcação estará sujeito à aprovação de crédito pela CONTRATADA.

9.8.1 - O novo proprietário deverá assinar novo “TERMO DE ADESÃO” e um novo Contrato, disponibilizando os dados e documentos exigidos para cadastro.

9.8.2 - A transferência de titularidade não será cobrada pela CONTRATADA e as cobranças normais continuarão sendo feitas.

9.9 - O CONTRATANTE se compromete a disponibilizar a sua embarcação para possíveis manutenções preventivas do Equipamento MV, que serão definidas e comunicadas pela CONTRATADA e agendadas conforme disponibilidade do CONTRATANTE, sem que nenhum encargo seja cobrado.

9.10 - O CONTRATANTE se compromete a comunicar à CONTRATADA a necessidade de agendar revisão do Equipamento MV instalado, caso a embarcação venha a ser submetida em eventuais reparos mecânicos ou elétricos, desgastes naturais como viagens longas, intempéries ou acidentes, pois estas circunstâncias podem resultar em mal funcionamento do equipamento.

9.11 - Fica estabelecido que a CONTRATANTE é responsável pela contratação e custos do serviço de instalação do Equipamento MV, e será o responsável por quaisquer responsabilidades trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais, civis, patrimoniais ou de qualquer outra espécie ou natureza referentes à instalação do mesmo e que a relação entre as partes é de “prestação de serviço”, e que o instalador não é funcionário da CONTRATADA.

9.12 - O CONTRATANTE é o único e exclusivo responsável pela verificação constante do funcionamento do sistema de monitoramento, devendo fazê-lo através do aplicativo do CONTRATADA.

9.13 - Caso o CONTRATANTE perceba qualquer problema de falha de comunicação com o SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL, deverá comunicar imediatamente, que inicialmente tentará resolver o problema remotamente ou agendará uma manutenção, caso seja necessária. A não realização do devido acompanhamento do funcionamento do sistema pelo CONTRATANTE, e as eventuais ocorrências de defeitos ou qualquer falha de comunicação que possam deixar o equipamento sem capacidade de enviar a posição do barco ao longo de um tempo, não irão isentar o CONTRATANTE dos débitos mensais dos serviços de transmissão de informações cobradas no período em que o sistema ficou inoperante, pois a CONTRATADA incorre em custos operacionais e de comunicação quer o Equipamento MV esteja transmitindo ou não as informações sobre a localização do veículo para o aplicativo.

9.14 - Para os casos de envio pelo correio, o CONTRATANTE será o responsável pela instalação, ficando ciente e concordando que as cobranças das mensalidades serão iniciadas e devidas, a partir da entrega do equipamento. A não instalação, do SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL, por mera liberalidade do CONTRATANTE, não isenta o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades, uma vez que o Equipamento MV é entregue habilitado, com o chip funcionando, gerando despesa de comunicação para a CONTRATADA, quer o CONTRATANTE utilize o mesmo ou não.

9.15 - É obrigação do CONTRATANTE respeitar o limite territorial nacional para uso dos serviços da CONTRATADA, sendo que na hipótese de se utilizar do equipamento fora do território nacional, será obrigado a responder por todo e qualquer encargo de origem internacional, ou qualquer outro que tenha por fato gerador o uso do equipamento e prestação de serviços fora da área delimitada neste contrato. Neste sentido, ressalte-se que a CONTRATADA não garante a funcionalidade fora do limite territorial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:

10.1 - Para dirimir quaisquer possíveis dúvidas, controvérsias e pendências porventura surgidas, oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas consensualmente, as partes elegem o foro da cidade de São Paulo, SP, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

Declaro para todos os efeitos que li e estou de acordo com os termos deste Contrato, preenchendo os dados abaixo e clicando no botão de aceite.

Por favor, preencha seus dados:


Contratar Assinatura

Caso não tenha adquirido o equipamento de monitoramento Marinheiro Virtual, por favor primeiro adquira nosso equipamento através deste link.


Assinatura com Sensor de porta
R$ 95,00

Favor ler os termos abaixo referente ao equipamento e assinatura recorrente.

CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE BENS MÓVEIS 
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, de um lado E C O GAZZILLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS, sociedade empresária inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.159.337/0001-62, com sede na Rua Marques de Cascais, 152 – Sala 2 – Brooklin Paulista – São Paulo – SP – CEP 04557-030, neste ato representada por seu representante legal, doravante denominada simplesmente VENDEDORA e, de outro lado, COMPRADOR, pessoa física ou jurídica com seus dados preenchidos abaixo, doravante denominada simplesmente COMPRADORA, têm entre si certo e ajustado a presente que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições, estipuladas e aceitas pelas partes. 


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato tem por objeto a venda pela VENDEDORA e compra pela COMPRADORA do equipamento de monitoramento denominado Marinheiro Virtual, incluso chip de operadora celular e opcionalmente, Sensores de Alagamento ou de Porta, cuja função é, após instalado na embarcação, enviar ao Aplicativo no celular, de mesmo nome, de tempos em tempos, o horímetro, localização geográfica, nível de bateria, tempo de motor ligado, distancias navegadas, hora que ligou e desligou o motor do barco, para assim, o proprietário do equipamento, ou gestor, possa acompanhar as informações mencionadas a distância enquanto o barco estiver na marina, ou na poita.  Além da compra do equipamento, para o funcionamento da solução, o COMPRADOR deverá adquirir uma assinatura com pagamentos mensais, descritas no site Marinheiro Virtual, para arcar com as despesas de pacote de dados, banco de dados e gestão do aplicativo.


CLÁUSULA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 
2.1 A propriedade dos equipamentos Marinheiro Virtual e Sensores passarão a ser da COMPRADORA assim que esta efetuar o pagamento convencionado entre as Partes.

2.2 O chip de operadora celular, que está instalado no equipamento Marinheiro Virtual, é de uso exclusivo para o monitoramento. Ele não deve ser usado para outros fins, a não ser para o Marinheiro Virtual. Ele possui 6MB de pacote de dados contratados, e é suficiente para a comunicação mensal de dados coletados do barco para o aplicativo. Se por ventura, este chip for utilizado de outra forma, o valor excedente deste pacote será cobrado do COMPRADOR. O valor da assinatura, que deverá ser efetuada juntamente, ou após a compra do equipamento, cobre parte deste valor de dados do pacote de transmissão via internet. Mais condições estarão descritas no contrato de prestação de serviços, mais abaixo.

2.3 O VENDEDOR se compromete a manter o serviço de monitoramento e aplicativo e funcionamento por um período mínimo de 12 meses da data da compra constante na nota fiscal de venda.


CLÁUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO

3.1 Pela totalidade da aquisição dos bens descritos no item 1.1 supra, a COMPRADORA pagará à VENDEDORA a importância informada no site www.marinheirovirtual.com.br, mediante pagamento via cartão de crédito, ou boleto bancário, através da plataforma de pagamentos constante no site Marinheiro Virtual.
3.2 O pagamento ora avençado será realizado pela COMPRADORA conforme condições ofertadas pelo site Marinheiro Virtual.


CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E DA GARANTIA DOS BENS MÓVEIS
4.1 Os BENS MÓVEIS objeto do presente instrumento serão entregues ao COMPRADOR no endereço indicado na ficha abaixo, através do serviço de correios, pela modalidade PAC. 
4.2 A VENDEDORA prestará garantia contratual dos bens pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da Nota Fiscal de venda.
4.3 O reparo corretivo de qualquer dos equipamentos objeto deste contrato será realizado mediante o envio deste através dos Correios para a unidade da VENDEDORA que será responsável pelo pagamento do frete ida e volta. Caso for comprovadamente constando mediante laudo técnico que o equipamento foi danificado ou avariado decorrente de mau uso ou má instalação, o frete ficará a cargo da COMPRADORA.  


CLÁUSULA QUINTA – DA INSTALAÇÃO 
5.1 A instalação é de total responsabilidade da COMPRADORA. Ela deve chamar um eletricista especializado em instalações elétricas em barcos para efetuar a adequada instalação, seguindo rigorosamente as instruções do manual de instalação.  


CLÁUSULA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
6.1 Eventual tolerância ou concessão das partes não valerá como precedente intocável, nem configurará na renúncia ou perda de quaisquer direitos, não caracterizando novação. 
6.2 A declaração de nulidade de alguma cláusula deste Contrato não invalida as demais, devendo as partes sempre negociar o mesmo de forma a recompor o equilíbrio contratual. 
6.3 Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo, mediante reunião das partes para tal finalidade, devendo ser elaborado termo aditivo a este contrato pela parte COMPRADORA.
6.4 Nenhuma das partes será responsabilizada em razão de falhas ou demora na execução de quaisquer obrigações aqui contidas se causadas por força maior ou casos fortuitos, ou por qualquer outra causa além da capacidade de controle de cada parte. 
6.5 Este Contrato consubstancia o total acordo entre as partes com relação ao seu objeto, prevalecendo sobre quaisquer entendimentos anteriores, orais ou escritos havidos entre as partes com relação à matéria aqui tratada. 
6.6 Fica estabelecido que qualquer evento que envolva ou afete qualquer das Partes e que possa prejudicar o regular cumprimento das obrigações pactuadas neste Contrato deverá ser comunicado imediatamente à outra Parte, sempre por escrito.  
6.7 Na hipótese de conflito entre o teor do presente contrato e seus eventuais anexos, prevalecerão as disposições contratuais. 
6.8 O presente contrato não estabelece qualquer forma de vínculo societário, associação, fusão, joint venture entre as partes.  


CLÁUSULA SETIMA– DA CONFIDENCIALIDADE 
7.1 A VENDEDORA envidará seus melhores esforços para observar rigoroso sigilo relativamente a tudo o que se refira ou vier a se referir ao presente Contrato, preservando-se os nomes da COMPRADORA e de seus clientes e colaboradores, bem como a natureza de seu relacionamento. 


CLÁUSULA OITAVA – DOS SIGNATÁRIOS 
8.1 As partes declaram, sob as penas da Lei, que os signatários do presente instrumento são seus procuradores/representantes legais, devidamente constituídos na forma dos respectivos Contratos/Estatuto Sociais, com poderes para assumir as obrigações ora contraídas. 


CLÁUSULA NONA - DO FORO 
9.1 As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para nele dirimirem as questões porventura oriundas do presente contrato. 
E por estarem assim, justas e acertadas, o COMPRADOR preenche os dados abaixo aceitando os termos do presente instrumento contratual de Venda e Compra de Bens Móveis.

 

Leia os termos abaixo, referente ao serviço de assinatura recorrente.

 

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO DE DADOS E APLICATIVO PARA FINS DE MONITORAMENTO.

 

E C O Gazzillo Indústria e Comércio de Sistemas Eletrônicos, empresa nacional, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.159.337/0001-62, estabelecida na Rua Marques de Cocais, 152 – Sala 2 – Brooklin Paulista – São Paulo – SP – CEP 04557-030, a qual doravante passa a ser denominada simplesmente CONTRATADA, e de outro lado o CONTRATANTE, devidamente qualificado no "aceite desta proposta", parte constituinte deste contrato, resolvem contratar as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES:

1.1 - Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, que é regido pela legislação brasileira, são adotadas as seguintes definições:

1.2 - O CONTRATANTE adquiriu equipamento de monitoramento chamado Marinheiro Virtual, com o de acordo do "aceite desta proposta", torna inequívoca sua opção em eleger a CONTRATADA para prestar-lhe serviços de transmissão de dados e uso do aplicativo com informações pertinentes a ele.

1.3 - Equipamento MV – dispositivo eletrônico equipado com GPS, GPRS, bateria backup, chip de operadora celular e sensores (opcionais) a ser instalado na embarcação da CONTRATADA, apto a transmitir informações descritas no aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL.

1.4 - Aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL – É um aplicativo que pode ser baixado na “Play Store” e “Apple Store” e habilitado através de usuário e senha. Nele é possível visualizar as informações de localização geográfica, nível de bateria, horímetro, tempo de motor ligado por dia, distâncias percorridas por dia, agendamentos para manutenções e informações dos sensores opcionais.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO:

2.1 - O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações, utilizando Equipamento MV e aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL.

2.2 - A prestação do serviço é realizada pela cobrança da transmissão de dados, através do CHIP de operadora Celular, armazenamento do histórico de até três meses, e do uso do Aplicativo Marinheiro Virtual, onde os dados são recepcionados pelos servidores, filtrados e enviados para o aplicativo, via telefonia celular móvel GSM/GPRS, na área de cobertura da operadora de telefonia celular Nacional. Os serviços de telefonia celular móvel são regulamentados pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

2.3 - O serviço de atendimento ao cliente da CONTRATADA estará à disposição do CONTRATANTE, 8 (oito) horas por dia, 05 (cinco) dias por semana (dias úteis), com pessoas habilitadas para a realização do atendimento.

2.4 - O monitoramento em si, é efetuado pela própria CONTRATANTE, utilizando-se do sistema da MARINHEIRO VIRTUAL, que apenas oferece os meios para tal monitoramento (Aplicativo e Equipamento MV com CHIP de operadora celular).

2.5 - A CONTRATADA não resgata, rastreia, assegura ou recupera embarcações, nem é de sua responsabilidade efetuar o monitoramento para seus usuários. Ela disponibiliza um equipamento que se propõe a ser um auxílio na gestão da embarcação.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E PRAZOS:

3.1 - A vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses contado a partir da data da venda do Equipamento MV, pois a partir deste momento, o equipamento e CHIP de operadora já estão ativos e gerando custos para a CONTRATADA.

3.2 - Caso não haja comunicado contrário, por escrito, do CONTRATANTE, com antecedência mínima de 30 dias, haverá renovação automática do Contrato pelo período de 12 (doze) meses, no qual, ocorrendo distrato antes do término do novo período em vigência, não haverá a incidência da Multa por Rescisão Antecipada. Renovado o Contrato, os valores cobrados serão corrigidos pelo IGPM (FGV).

3.3 - Após o cadastro do CONTRATANTE no Sistema da MARINHEIRO VIRTUAL, o mesmo deverá providenciar a instalação do Equipamento MV seguindo rigorosamente os procedimentos contidos no manual de instalação.

3.4 - O serviço de instalação do Equipamento MV leva de 1 a 4 horas, podendo variar dependendo do tipo de barco e do pacote de serviços contratado.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO CANCELAMENTO:

4.1 - O cancelamento será realizado, sendo que o mesmo só é efetivo após 30 dias da data do aviso de cancelamento.

4.2 - Não haverá cobrança proporcional de mensalidades. Caso seja solicitado o cancelamento do serviço pelo CONTRATANTE, o mesmo arcará com o valor integral do mês em questão.

4.3 - Será considerada rescisão imotivada, quando a rescisão contratual não se fundamentar nos artigos 18 (Vícios de funcionamento), 20 (Vícios de funcionamento dos serviços), 35 (Em desacordo com a oferta) e 49 (Fora do prazo legal) do Código de Defesa do Consumidor.

4.3.1 - Em caso de rescisão imotivada, não será devolvido ao CONTRATANTE qualquer valor já pago.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS PAGAMENTOS:

5.1 - Pela execução deste Contrato de prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA os valores descritos no “site Marinheiro Virtual”, parte integrante deste Contrato.

5.2 - As mensalidades da prestação de serviços, serão cobradas todo dia 15 do mês subsequente ao mês do serviço prestado.

5.3 - Os pagamentos das mensalidades da prestação de serviços serão realizados por meio de boletos bancários emitidos pela CONTRATADA, ou através do cartão de crédito na modalidade assinatura recorrente, ou no ato da contratação.

5.3.1 - O não recebimento do boleto bancário pelo CONTRATANTE não justifica o não pagamento da mensalidade. Nestes casos, o CONTRATANTE deverá entrar em contato com a CONTRATADA, através do e-mail contato@marinheirovirtual.com.br, para emissão da segunda via.

5.4 - Fica permitido à CONTRATADA a atualização anual da mensalidade, com base no índice IGPM (FGV).

5.5 - Caso o CONTRATANTE queira modificar a forma de pagamento das mensalidades de prestação de serviços, este deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ou através do e-mail contato@marinheirovirtual.com.br, solicitando a alteração.

5.6 – O Equipamento MV possui o chip de operadora celular com pacote de dados de 6Mb, e, caso haja excedente os valores serão repassados ao CONTRATANTE de acordo com a política da empresa gestora do serviço.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA INADIMPLÊNCIA:

6.1 - A CONTRATADA não prestará qualquer serviço previsto neste Contrato caso o CONTRATANTE esteja inadimplente.

6.1.1 - A partir do 5° (quinto) dia de atraso no pagamento de qualquer mensalidade de prestação de serviços, ou o não cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, o CONTRATANTE será considerado inadimplente.

6.2 - O atraso no pagamento das mensalidades pelos serviços prestados importará na cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, juros de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor contratado, acrescido de correção monetária, e suspensão dos serviços após 30 dias.

6.2.1 - Em caso de cobrança judicial do débito, incidirá ainda honorários advocatícios estipulados em 20% (vinte por cento) do montante devido, mais custas e despesas processuais despendidas.

6.3 - O CONTRATANTE poderá ser reabilitado no SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL mediante pagamento dos valores vencidos e multas estipuladas na cláusula 6.2 deste Contrato.

6.3.1 - Quitado o débito, a CONTRATADA terá um prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para reabilitar o monitoramento da embarcação do CONTRATANTE, mediante envio comprobatório do pagamento das pendencias.

6.4 - Em caso de inadimplência superior a 30 (trinta) dias, a CONTRATADA tem permissão para extinguir o presente Contrato.

6.5 - A CONTRATADA não será responsabilizada em juízo pela alegação, por parte do CONTRATANTE, de que este sofreu dano moral indenizável em razão de eventual constrangimento decorrente de ação de cobrança verbal ou escrita ou da suspensão de serviços por parte da CONTRATADA, assim como pela inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou encaminhamento aos Cartórios de Protestos de Títulos, o que fica desde já autorizado pelo CONTRATANTE.

6.6 - Bastará 1 (um) só dia de atraso no pagamento da mensalidade devida pela prestação de serviços para que a empresa fique isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato e dos contratos de serviços acessórios.


CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

São obrigações da CONTRATADA, dentre outras atribuídas pela lei ou por este Contrato:

7.1 - O Equipamento MV vendido ao CONTRATANTE pela CONTRATADA é de alta qualidade e tecnologia, sendo sempre homologado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

7.2 - É obrigação da CONTRATADA manter uma Central de Atendimento disponível nos dias úteis, das 8 às 12hs e das 13 às 17hs, com pessoas habilitadas para realização do atendimento.

7.3 - É obrigação da CONTRATADA, no caso do encerramento das suas atividades, prover a continuidade de prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações pelo aplicativo Marinheiro Virtual ou pelo sitio www.marinheirovirtual.com.br por um período de 12 meses, contados a partir da adesão ou renovação do contrato.

7.4 - É obrigação da CONTRATADA manter serviço de atendimento ao CONTRATANTE para oferecer informações e orientações sobre instalação, assistência técnica do produto, transferências de titularidade ou de embarcações, desinstalação e outras dúvidas que decorrerem.

7.5 - É obrigação da CONTRATADA manter os serviços que ofertar, não podendo exclui-los sem prévio comunicado à CONTRATANTE.

7.6 - É obrigação da CONTRATADA habilitar o Sistema da MARINHEIRO VIRTUAL. A habilitação do sistema depende da instalação do Equipamento MV, de responsabilidade da CONTRATANTE, que compõe o pacote de serviços que for adquirido pelo CONTRATANTE.

7.7 - A CONTRATADA disponibiliza o monitoramento ao CONTRATANTE através de um aplicativo móvel (aparelho celular) ou da internet (web), mediante senha e login específicos, desde que o computador/telefone móvel possuam os requisitos técnicos mínimos para tal finalidade.

7.8 - A CONTRATADA disponibilizará no site www.marinheirovirtual.com.br instruções de utilização do Aplicativo MARINHEIRO VIRTUAL, e esquema elétrico básico de instalação do equipamento na embarcação.

7.9 - A CONTRATADA se responsabilizará pela troca do Equipamento MV que apresentar defeito de fabricação, por um período de 3 (três) meses, prazo este da garantia, a partir da data da Nota Fiscal de venda do equipamento, devendo este ser identificado exclusivamente por técnico autorizado pela mesma.

7.9.1 – A garantia perderá totalmente sua validade se ocorrer qualquer das hipóteses a seguir: a) se o defeito não for de fabricação, mas sim, tiver sido causado pelo Senhor Consumidor ou terceiros estranhos ao fabricante; b) se os danos ao produto forem oriundos de acidentes, sinistros, agentes de natureza (raios, inundações, desabamento, etc...), umidade, tensão na rede elétrica (sobre tensão provocada por acidentes ou flutuações excessivas na rede), instalação ou uso em desacordo com as instruções disponibilizadas no site da CONTRATADA, ou decorrentes de desgaste natural das partes, peças e componentes; c) se o produto tiver sofrido influência de natureza química, eletromagnética, elétrica ou animal (insetos, etc...) d) se o aparelho tiver sido violado.

 

CLÁUSULA OITAVA – DAS NÃO OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

Em nenhuma hipótese será de responsabilidade da CONTRATADA:

8.1 - A CONTRATADA não será responsabilizada em caso de ausência ou queda de sinal GPS (Global Position System), GSM (Global System For Mobile Communications) e GPRS (General Packet Radio Service) decorrentes de falhas nos sistemas das operadoras de telefonia ou prestadoras de serviço de Internet, ou de falhas da infraestrutura necessária às suas funcionalidades, falhas em Provedores, Sítios de Hospedagem, Bancos de Dados, falhas decorrentes de áreas de sombras, indisponibilidade momentânea ou definitiva de comunicação em áreas sem cobertura de sinais de telefonias móveis, ou, de uma forma geral, falhas resultantes de fatores externos alheios ao Equipamento MV, estando também ciente o CONTRATANTE que a área de abrangência dos serviços prestados pela CONTRATADA limita-se ao território nacional.

8.1.1 - Não será concedido nenhum desconto monetário referente a períodos em que a embarcação monitorada estiver circulando em áreas não cobertas por telefonia celular móvel.

8.2 - Por conta da utilização de Sistema GPS (Sistema de Posicionamento Global por Satélite), as localizações não são exatas, mas de bastante aproximação, assim como a parametrização da velocidade e das distancias da embarcação não são perfeitas, uma vez que os registros são intermitentes (não contínuos) e limitados à precisão do sistema GPS.

8.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela eventual perda de garantia de fábrica da embarcação, em função da má instalação do Equipamento de Monitoramento, objeto deste Contrato.

8.3.1 - A CONTRATADA não será responsável pelos danos eventualmente causados em virtude do descarregamento da bateria da embarcação em face da instalação do sistema.

8.3.2 - A CONTRATADA não se responsabilizará pelos danos causados no equipamento por problemas decorrentes do não uso conforme as normas técnicas ou da instalação incorreta ou fora dos padrões constantes no Manual de Utilização do Produto.

8.3.3 - A CONTRATADA não se responsabilizará por danos ou prejuízos de quaisquer espécies decorrentes do não uso conforme as normas técnicas ou da instalação incorreta ou fora dos padrões constantes nas instruções disponibilizadas no site da CONTRATADA.

8.4 - A CONTRATADA não se responsabilizará pelo controle ou conferência de propriedade das embarcações. Sendo assim, o CONTRATANTE poderá solicitar a instalação do Equipamento MV em embarcações próprias ou de terceiros, seguindo rigorosamente os procedimentos contidas no manual de instalação.

8.4.1 - Caso o CONTRATANTE instale o Equipamento de Monitoramento em embarcações de terceiros, este assume todos os riscos de tal procedimento, especialmente de reclamações (judiciais ou extrajudiciais).

8.4.2 - A CONTRATADA não será responsável por qualquer despesa com a instalação ou materiais necessários à instalação do Equipamento MV, além dos materiais fornecidos com o nosso pacote, sendo as demais despesas de responsabilidade exclusiva do contratante.

8.4.3 - A CONTRATADA não se responsabiliza pela instalação do Equipamento MV, e também por danos a patrimônios como roubos, furtos, assaltos, tentativas de fraudes e ou sabotagens em seus produtos. O equipamento é garantido contra defeitos dentro das suas condições normais de uso, sendo importante que se tenha ciência de que por ser um equipamento eletrônico, não esta livre de fraudes e burlas que interfiram em seu funcionamento.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:

9.1 - O CONTRATANTE se compromete a pagar em dia o valor das mensalidades de prestação de serviços, conforme condições e prazos estabelecidos na Cláusula Quinta desde Contrato.

9.2 - A CONTRATANTE, autoriza a CONTRATADA, de forma expressa e sem ressalvas, a armazenar os dados da(s) embarcação(ões) nos servidores.

9.3 - A CONTRATANTE receberá da CONTRATADA o Equipamento MV, para prestação de serviços de transmissão de dados e uso da plataforma de monitoramento de embarcações em perfeito estado de funcionalidade, conforme descrito no “TERMO DE ADESÃO”, parte integrante deste Contrato.

9.3.1 - O CONTRATANTE deverá verificar a integridade do selo do lacre de segurança do Equipamento MV antes da instalação.

9.3.2 - O CONTRATANTE receberá da CONTRATADA via e-mail, uma cópia do presente Contrato e do “TERMO DE ADESÃO”, devendo a CONTRATADA dar um aceite em local específico, previamente indicado na própria mensagem.

9.4 - O CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA toda e qualquer informação solicitada para que o cadastro seja realizado no sistema, sem as quais o monitoramento pode ser prejudicado.

9.5 - O CONTRATANTE se compromete a entrar em contato com a Central de Atendimento da CONTRATADA caso seja necessário realizar qualquer alteração cadastral (mudança de telefone, celular, e-mail, endereço e outros).

9.7 - Caso o CONTRATANTE troque de embarcação, deverá comunicar por escrito ou por telefone à CONTRATADA e providenciar a desinstalação e instalação do Equipamento MV na nova embarcação seguindo rigorosamente os procedimentos contidas no manual de instalação, arcando com ambos os custos.

9.7.1 - Caso a CONTRATANTE venda a sua embarcação que tenha o Equipamento MV da CONTRATADA instalado, e o novo proprietário da embarcação queira dar continuidade ao serviço prestado, o CONTRATANTE deverá solicitar por escrito, à CONTRATADA, a transferência de titularidade da embarcação.

9.8 - O novo proprietário da embarcação estará sujeito à aprovação de crédito pela CONTRATADA.

9.8.1 - O novo proprietário deverá assinar novo “TERMO DE ADESÃO” e um novo Contrato, disponibilizando os dados e documentos exigidos para cadastro.

9.8.2 - A transferência de titularidade não será cobrada pela CONTRATADA e as cobranças normais continuarão sendo feitas.

9.9 - O CONTRATANTE se compromete a disponibilizar a sua embarcação para possíveis manutenções preventivas do Equipamento MV, que serão definidas e comunicadas pela CONTRATADA e agendadas conforme disponibilidade do CONTRATANTE, sem que nenhum encargo seja cobrado.

9.10 - O CONTRATANTE se compromete a comunicar à CONTRATADA a necessidade de agendar revisão do Equipamento MV instalado, caso a embarcação venha a ser submetida em eventuais reparos mecânicos ou elétricos, desgastes naturais como viagens longas, intempéries ou acidentes, pois estas circunstâncias podem resultar em mal funcionamento do equipamento.

9.11 - Fica estabelecido que a CONTRATANTE é responsável pela contratação e custos do serviço de instalação do Equipamento MV, e será o responsável por quaisquer responsabilidades trabalhistas, fiscais, previdenciários, comerciais, civis, patrimoniais ou de qualquer outra espécie ou natureza referentes à instalação do mesmo e que a relação entre as partes é de “prestação de serviço”, e que o instalador não é funcionário da CONTRATADA.

9.12 - O CONTRATANTE é o único e exclusivo responsável pela verificação constante do funcionamento do sistema de monitoramento, devendo fazê-lo através do aplicativo do CONTRATADA.

9.13 - Caso o CONTRATANTE perceba qualquer problema de falha de comunicação com o SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL, deverá comunicar imediatamente, que inicialmente tentará resolver o problema remotamente ou agendará uma manutenção, caso seja necessária. A não realização do devido acompanhamento do funcionamento do sistema pelo CONTRATANTE, e as eventuais ocorrências de defeitos ou qualquer falha de comunicação que possam deixar o equipamento sem capacidade de enviar a posição do barco ao longo de um tempo, não irão isentar o CONTRATANTE dos débitos mensais dos serviços de transmissão de informações cobradas no período em que o sistema ficou inoperante, pois a CONTRATADA incorre em custos operacionais e de comunicação quer o Equipamento MV esteja transmitindo ou não as informações sobre a localização do veículo para o aplicativo.

9.14 - Para os casos de envio pelo correio, o CONTRATANTE será o responsável pela instalação, ficando ciente e concordando que as cobranças das mensalidades serão iniciadas e devidas, a partir da entrega do equipamento. A não instalação, do SISTEMA da MARINHEIRO VIRTUAL, por mera liberalidade do CONTRATANTE, não isenta o CONTRATANTE do pagamento das mensalidades, uma vez que o Equipamento MV é entregue habilitado, com o chip funcionando, gerando despesa de comunicação para a CONTRATADA, quer o CONTRATANTE utilize o mesmo ou não.

9.15 - É obrigação do CONTRATANTE respeitar o limite territorial nacional para uso dos serviços da CONTRATADA, sendo que na hipótese de se utilizar do equipamento fora do território nacional, será obrigado a responder por todo e qualquer encargo de origem internacional, ou qualquer outro que tenha por fato gerador o uso do equipamento e prestação de serviços fora da área delimitada neste contrato. Neste sentido, ressalte-se que a CONTRATADA não garante a funcionalidade fora do limite territorial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO:

10.1 - Para dirimir quaisquer possíveis dúvidas, controvérsias e pendências porventura surgidas, oriundas do presente Contrato, que não puderem ser resolvidas consensualmente, as partes elegem o foro da cidade de São Paulo, SP, renunciando expressamente a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 

Declaro para todos os efeitos que li e estou de acordo com os termos deste Contrato, preenchendo os dados abaixo e clicando no botão de aceite.

Por favor, preencha seus dados: